sexta-feira, 29 de julho de 2011

INSS terá que conceder salário-maternidade para índias kaingang a partir dos 14 anos

Decisão judicial acolhe ação civil pública ajuizada pelo MPF em Santo Ângelo (RS)

Fonte: Procuradoria da República no Rio Grande do Sul

O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) terá que admitir o ingresso na Previdência Social e, consequentemente, aceitar os requerimentos de salário-maternidade formulados pelas indígenas kaingang, de idade entre 14 e 16 anos, provenientes da Terra Indígena Inhacorá, no município de São Valério do Sul (RS), permanecendo a necessidade de atendimento às demais exigências previstas em lei. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acolhe ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Santo Ângelo (RS).

De acordo com a legislação previdenciária brasileira, o benefício de salário-maternidade somente é concedido para gestantes a partir dos 16 anos de idade, uma vez que esta é a idade mínima para ingresso na Previdência Social na qualidade de segurado, de modo a coibir o trabalho infantil. Entretanto, como as indígenas da etnia kaingang começam a trabalhar no meio rural, se casam e geram filhos de forma bastante precoce, a concessão de benefícios previdenciários deve-se dar de forma diferenciada, de acordo com a cultura daquela comunidade.

O autor da ação, procurador da República Felipe Müller, explica que “tais circunstâncias devem ser vistas como um reflexo natural e legítimo daquela coletividade. Para os kaingang, o trabalho e a procriação em idade inferior a 16 anos é algo plenamente normal, e tais características culturais devem ser respeitadas e adaptadas ao sistema previdenciário estabelecido para o 'homem branco'. Assim, a limitação etária, criada como forma de coibir o trabalho infantil, deve ser adequada à realidade indígena”.

Esse entendimento foi corroborado pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual deve ser reconhecida “a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e têm filho ainda no início da adolescência”.

Conforme a decisão, o INSS deve implementar a medida o mais breve possível. Em função disso, o MPF já convocou uma reunião entre os interessados (Funai, líderes da aldeia indígena e a própria autarquia previdenciária), para a primeira semana de agosto, a fim de regulamentar a questão.

Salário-maternidade - Previsto na Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social filiadas como empregadas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, facultativas, empregadas domésticas e seguradas especiais, consideradas estas as que exerçam atividade rural, de garimpo, pesca, ou assemelhada, individualmente ou em regime de economia familiar, para fins de subsistência.

Os indígenas que exerçam atividades rurais ou de artesanato em regime de economia familiar ingressam na Previdência na qualidade de segurados especiais.

Não há exigência de período mínimo de contribuição para as trabalhadoras empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Para as seguradas como contribuinte individual e facultativa é necessário comprovar o mínimo de dez contribuições mensais, sendo que para as seguradas especiais, em virtude de suas atividades serem desenvolvidas em caráter informal, não são exigidas contribuições, devendo ser comprovada tão somente a efetiva realização de trabalho, continuamente ou não, nos dez meses anteriores ao parto.

Em razão dessa informalidade inerente às atividades da segurada especial, a comprovação de seu exercício laborativo é realizada documentalmente através, por exemplo, de contrato de arrendamento, notas fiscais, bloco de produtor ou certidão fornecida pela Funai certificando a condição do índio como trabalhador rural.

O valor do benefício é calculado de acordo com a atividade exercida pela segurada, não sendo inferior a um salário mínimo, e será recebido pelo prazo de 120 dias, cujo início poderá se dar até 28 dias da data do parto, a partir da data de nascimento da criança, ou da decisão que conceder guarda ou adoção.

Para requerer o salário-maternidade, a trabalhadora poderá comparecer a uma Agência da Previdência Social, solicitá-lo através do portal na internet, ou pelo serviço de teleatendimento.


2 comentários:

  1. Nao so aos kaigang mas sim a todas as etinias existentes em nosso Pais, muito boa essa medida

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  2. A Funai está acompanhando esse processo entre os Kaingang, Guarani e Maxacali, entre outros. Serve como medida para análise de políticas sociais diferenciadas.
    Andrea Prado

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